CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 312
O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra "d", da presente seção.
§ 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 312 da CLT - Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical

O Artigo 312 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo fundamental para a proteção dos trabalhadores que exercem funções de representação sindical. Ele estabelece um direito de estabilidade provisória no emprego para o dirigente sindical, garantindo que ele não possa ser dispensado arbitrariamente durante o exercício de seu mandato e por um período posterior a ele.

Quem é o Dirigente Sindical?

Para fins deste artigo, considera-se dirigente sindical o trabalhador eleito para compor a diretoria ou conselho fiscal de um sindicato ou federação. Essa eleição é o ato que confere ao trabalhador o status de dirigente sindical.

O que é Estabilidade Provisória?

A estabilidade provisória, nesse contexto, significa que o empregador não tem o poder de demitir o dirigente sindical sem justo motivo. Essa proteção visa permitir que o dirigente sindical exerça suas funções de representação e defesa dos interesses dos trabalhadores sem o temor de perder o emprego por conta de suas atuações.

Duração da Estabilidade

A estabilidade do dirigente sindical se inicia no momento do registro de sua candidatura a dirigente sindical e se estende até um ano após o final do seu mandato. Isso significa que, mesmo após o término da sua gestão como dirigente, o trabalhador ainda usufrui de uma proteção adicional de um ano contra demissões sem causa justa.

Motivos para a Demissão

Apesar da estabilidade, o dirigente sindical não está imune à demissão. No entanto, a dispensa só é possível em casos de justa causa, conforme prevê a própria CLT em outros artigos. A justa causa exige a comprovação de uma falta grave cometida pelo empregado, que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Exemplos de justa causa incluem:

  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador e para isso renegociar contratos de trabalho com seu prego, a seu próprio proveito, em prejuízo do empregador que trabalhe, ou quando, querendo a se eximir de fazer right, apresentam-se doentes ao serviço;
  • Desídia no desempenho das suas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou em que resulte ofensa à integridade física, praticado no serviço contra qualquer pessoa, quando não passível de outra penalidade;
  • Prática constante de jogos de azar.

Procedimento para Demissão

Caso haja uma situação que configure justa causa para a demissão de um dirigente sindical, o empregador deve seguir um procedimento legal rigoroso. Em geral, é necessário um inquérito administrativo ou judicial para apurar a falta cometida e garantir o direito de defesa do empregado. A decisão de demitir deve ser fundamentada e baseada em provas concretas.

Importância do Artigo 312

Este artigo desempenha um papel crucial na manutenção do equilíbrio nas relações de trabalho. Ao proteger os dirigentes sindicais, a CLT assegura que a atuação sindical possa ocorrer de forma livre e independente, sem pressões indevidas por parte dos empregadores. Isso fortalece o movimento sindical e, consequentemente, a capacidade dos trabalhadores de negociar e defender seus direitos de forma efetiva.